Estatuto da FONG

[|ESTATUTOS DA FONG-STP|]

[|CAPITULO I|] [|Disposições Gerais|]

[|Artigo 1.º|] [|(Denominação e Sede)|]

1. A Federação denomina-se Federação de Organizações Não Governamentais em São Tomé e Príncipe, abreviadamente FONG-STP, e é uma Federação de Organizações Não Governamentais (ONGs), de âmbito nacional e internacional, tem logotipo, bandeira e medalha própria, cujos caracteres são definidos por regulamento interno.

2. A FONG-STP tem a sua sede na cidade de São Tomé - Distrito de Água Grande e podendo ser transferida para qualquer outra localidade do País, bem como abrir representações ou delegações no interior e/ou no exterior do País, por deliberação da Assembleia Geral.

[|Artigo 2.º|] [|(Duração e Objecto)|]

1. A Federação é constituída por tempo indeterminado, iniciando as suas actividades a partir desta data e tem por objectivos:

a) Representar as várias Organizações Não Governamentais (ONGs) a actuar em São Tomé e Príncipe;

b) Promover uma maior cooperação e coordenação entre as ONGs Nacionais, Estrangeiras e o Governo de São Tomé e Príncipe, bem como com Doadores e outras Pessoas e/ou Instituições envolvidas na Assistência Humanitária e nos processos de Desenvolvimento no País;

c) Promover e mediar a cooperação regional e internacional das ONGs bem como desenvolver redes de comunicação para melhor inserção e solidariedade dos seus associados;

d) Promover o fortalecimento das ONGs Nacionais com vista a facilitar a sua sustentabilidade a longo prazo.

[|Artigo 3.º|] [|(Regime Patrimonial)|]

1. Constituem património da Federação todos os bens móveis e imóveis atribuídos ou doados pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Pessoas (singulares e/ou colectivas), Instituições (públicas e/ou privadas) Nacionais ou Estrangeiras e os que a própria Federação adquira.

2. Constituem receitas da Federação:

a) As quotas, jóias e outras contribuições voluntárias;

b) Os subsídios, financiamentos, doações, donativos ou legados aceites pelo Conselho Executivo;

c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios e/ou provenientes das actividades produtivas, ou não, que visem a angariação de fundos para financiamento das suas actividades ou projectos.

[|CAPITULO II|] [|Associados|]

[|Artigo 4.º|] [|(Admissão)|]

Podem ser associados Organizações Não Governamentais de nacionalidade santomense ou estrangeira, cuja admissão é feita, sob proposta do Conselho Executivo e/ou por um mínimo de três Associados aprovada em Assembleia Geral.

[|Artigo 5.º|] [|(Categorias)|]

1. A federação congrega as seguintes categorias de Associados:

a)Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

2. Na Federação poderão colaborar todos os que, a título gratuito, pretendam dar o seu contributo.

3. Sócios Fundadores são todos aqueles que tenham subscrito a Constituição da Federação e aprovado os presentes estatutos.

4. Sócios Efectivos são todos os que vierem a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nestes Estatutos.

5. A condição de Sócio Honorário poderá ser atribuída a entidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviço ou desenvolvido acções relevantes à Federação e/ou aos fins que ela prossegue.

[|Artigo 6.º|] [|(Direitos)|]

1. São direitos de todos os membros:

a) Assistir e participar nas actividades da Federação e nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Solicitar e obter dos orgãos competentes da Federação o exame dos livros, relatórios, contas e demais documentos;

d) Fazer propostas ao Conselho Executivo e à Assembleia Geral sobre tudo o que considerar conveniente para os sócios, incluindo a admissão de novos membros;

e) Fazer recurso à Assembleia Geral de deliberações que considerem contrárias aos Estatutos e Regulamentos da Federação;

f) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, de acordo com os estatutos.

2. Para os fins das alíneas b) e f) do número anterior só é admissível para os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários;

3. Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos estatutários, os membros com as quotas em dia e que não estejam a cumprir qualquer sanção.

[|Artigo 7.º|] [|(Deveres)|]

1. É dever de todos os associados defender o bom nome e prestígio da Federação:

a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;

b) Colaborar nas actividades da Federação;

c) Contribuir para o funcionamento da Federação mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas ordinárias ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia Geral;

d) Desempenhar e servir com zelo e dedicação os cargos para os quais são nomeados;

e) Observar e respeitar as disposições estatutárias relativas aos orgãos sociais e às deliberações dos orgãos directivos;

f) Fornecer informações gerais e de carácter estatístico, sobre planos, projectos e actividades incluindo, eventualmente, os orçamentos e financiamentos respectivos, quando tal for solicitado pelo Conselho Executivo.

[|Artigo 8.º|] [|(Sanções)|]

1. Os membros que culposamente não cumpram os deveres ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão de direitos até sessenta dias;

d) Exclusão.

2. Constituem causas de exclusão de membro, por iniciativa do Conselho Executivo ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros:

a) Práticas de actos que provoquem dano material ou moral à Federação;

b) A inobservância das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Servir-se da Federação para fins estranhos aos seus objectivos;

d) O não pagamento de cotas e/ou o cumprimento de outras responsabilidades por um período superior a dois anos, não cumprindo as referidas obrigações mesmo depois de contactado por escrito pelo Conselho Executivo.

3. As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1. deste artigo deverão ser alvo do competente processo disciplinar.

4. Das decisões sancionatórias cabe recurso, no prazo de dez dias, para a Assembleia Geral a qual decidirá em definitivo.

[|CAPITULO III|] [|Organização|]

[|Artigo 9.º|] [|(Órgãos)|]

1. São órgãos da Federação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal;

2. A duração do mandato dos orgãos sociais é de dois anos.

3. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de duração igual à definida no número anterior não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.

4. Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no número 1. deste artigo, o substituto eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.

[|Artigo 10.º|] [|(Assembleia Geral)|]

1. A Assembleia Geral constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

1.1. A Assembleia reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes metade dos membros com direito de voto, ou meia hora depois com qualquer número de membros presentes.

2. Na falta ou impedimento de qualquer ou a totalidade dos membros da Mesa, competirá à Assembleia eleger o respectivo substituto ou substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros orgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Federação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa da acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de administração;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outro tipo de património de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a extinção, cisão ou fusão da Federação e sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

f) Autorizar a Federação a demandar os orgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;

g)Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

4. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no final de cada mandato, durante o mês de Setembro, para a eleição dos orgãos sociais; até trinta e um de Dezembro de cada ano para discussão e votação do relatório de contas da administração do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal; e até quinze de Janeiro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

5. As sessões extraordinárias terão lugar quando convocadas pelo Presidente da Mesa a pedido do Conselho Executivo e/ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

6. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto nos termos do número 2., por meio de aviso postal, expedido para cada associado ou através de anúncio publicado na rádio ou televisão ou jornais de maior circulação da área da sede da Federação e deverá ser fixado na sede e noutros locais de acesso ao público, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, o local e a ordem de trabalhos.

7. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada dos membros presentes, designadamente:

a) Alteração dos Estatutos, com uma maioria de três quartos de votos;

b) A destituição da Federação, com uma maioria de quatro quintos de votos, desde que estejam presentes nessa Assembleia Geral pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos membros efectivos e em gozo dos seus direitos estatutários.

[|Artigo 11.º|] [|(Conselho Executivo)|]

1. O Conselho Executivo é constituído por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Compete ao Conselho Executivo gerir a Federação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a)Garantir a efectivação dos direitos dos membros;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer e aprovação dos orgãos competentes o relatório de contas da administração bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços administrativos e demais realizações da Federação, bem como a escrituração dos livros, nos termos legais;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Federação;

e) Representar a Federação em juízo e fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações dos orgãos da Federação;

g) Estabelecer acordos de cooperação, financiamento e assistência com organizações, doadores, governos e instituições nacionais e/ou estrangeiros(as). Tendo em conta as metas estabelecidas com os membros, em termos de áreas de actuação, projectos específicos e outras actividades que respondam aos objectivos da Federação.

3. O Conselho Executivo reunirá sempre que julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.

4. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer três membros do conselho ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro sendo estas últimas obrigatórias nas operações financeiras.

5. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho.

6. No caso de, pelo menos, dois membros do Conselho Executivo se demitirem das suas funções, por motivos de falta de confiança na direcção, comunicando-o ao Presidente da Mesa da Assembleia, então todos os membros da direcção ficarão automaticamente demissionários e serão reconduzidos ou substituídos segundo o estipulado nos números 2., 3., e 4. do Artigo 9.º destes estatutos.

7. A direcção demitida manter-se-á em funções, de mera gestão, até à realização de uma Assembleia Geral extraordinária a ser realizada num prazo máximo de vinte dias, a contar da data da demissão do segundo membro.

[|Artigo 12.º|] [|(Conselho Fiscal)|]

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.

2. Compete ao Conselho Fiscal vigiar o cumprimento da lei e dos estatutos designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Federação sempre que julgue conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões do Conselho Executivo, sempre que se tornar necessário;

c) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre todos os assuntos que o Orgão Executivo submeta à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento dos Estatutos, Regulamento Interno e Legislação aplicável;

e) Fiscalizar as actividades da Federação em função das decisões emanadas da Assembleia Geral;

f) Controlar regularmente a conservação do património da Federação.

3. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Executivo elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão naquele Orgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

4. O Conselho Fiscal reunirá sempre que julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada trimestre.

[|CAPITULO IV|] [|Diversos|]

[|Artigo 13.º|] [|(Omissões)|]

Nos casos omissos, regularão as deliberações da Assembleia Geral, o Regulamento Interno e as disposições legais aplicáveis.

[|Artigo 14.º|] [|(Actas)|]

1. Em cada sessão da Assembleia Geral será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a leitura da mesma na Assembleia seguinte, a sua aprovação por votação simples e a assinatura dos membros que constituem a Mesa.

1.1. A leitura e aprovação da Acta de uma Assembleia Geral será o primeiro ponto da ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, e a sua aprovação poderá ser por votação de braço no ar.

2. Em cada reunião do Conselho Executivo será lavrada acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura de três dos cinco membros da direcção.

3. Em cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada uma acta a qual se considera válida e eficaz após a assinatura de todos os membros deste órgão.

Estatutos Aprovados na Assembleia Constitutiva da FONG-STP em 19 de Abril de 2001.

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